DECLARATÓRIA "POSSE"

 

 

Atualmente é possível a realização de "Escritura de Posse" para documentar a ocupação de determinado imóvel. As Escrituras possíveis são a Declaratória de Posse (onde o ocupante vem e declara sua posse, unilateralmente, inclusive com declaração de vizinhos, confrontantes) bem como a Cessão da Posse (quando o atual ocupante cede/transmite sua posse ao novo ocupante, tal como uma "Compra e Venda", acrescendo ao tempo do novo ocupante o prazo que detinha o imóvel - cf. art. 1.243 do CC/2002, cf. o caso).

 

É importante frisar que a referida Escritura de Posse cf. disposto na CN não servirá como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo tão-somente para instrução de futura ação possessória - ou seja, em que pese não ter acesso ao Registro Imobiliário tal Escritura de Posse servirá para instruir ação de Usucapião futuramente, juntamente com outros documentos que se prestem para demonstrar a aquisição do domínio pelo decurso do tempo. Tal pretensão deve ser manejada através de Advogado ou Defensor Público na via própria (Via Judicial atualmente).

 

Observe que a realização de tal Escritura também tem o fito de documentar as melhorias realizadas pelo ocupante do referido imóvel que por certo nele investe seu patrimônio para levantar benfeitorias, residência etc, podendo ensejar inclusive, sendo o caso, a retenção de benfeitorias de que trata o artigo 1.219 do CC/2002, sem contar com os direitos reconhecidos pela Jurisprudência, etc.

* Segue documentação necessária para análise com vistas à elaboração de Escritura de Posse: