Principais Orientações:
A Lei n°. 11.441/07 alterou significativamente o procedimento de inventário permitindo realização por Escritura Pública em Tabelião de Notas, o que foi um grande passo para desafogar o judiciário (ainda carece de informações mais precisas sobre taxa de descongestionamento).
O advogado indispensável na administração da justiça deveria elaborar o instrumento particular de partilha, servindo este para posterior registro e cumprimento. Não haveria necessidade da escritura pública.
Esta também é a posição das lideranças da advocacia paulista que defendem a alteração da lei, conforme reunião dos presidentes das subsecções da OAB/SP realizada em 2007*.
Ademais, haveria sensível redução no custo do inventário, com exclusão da escritura, restando apenas o Imposto (ITCMD) e os honorários advocatícios, se for o caso de imóveis, o registro.
Por outro lado, a segurança jurídica poderá ficar em risco.
Mas a questão principal atual é que É ILEGAL a indicação de advogado pelo tabelionato de notas. O Advogado tem que ser particular das partes interessadas. Sujeitando-se tal conduta a nulidade da escritura e o crime de advocacia administrativa.
A referida lei alterou o artigo 982 do Código de Processo Civil, e estabeleceu os requisitos necessários para a Escritura de Inventário e Partilha:
- Maioridade e capacidade civil;
- Sucessão legal, sem testamento;
- Concordância dos interessados;
- Assistência do Advogado;
Assim de forma bem prática e objetiva destaco norteado pela Resolução n°. 35/07 do Conselho Nacional de Justiça, o seguinte para os advogados:
1 - Verificar inicialmente a inexistência de testamento, através de certidão negativa que é expedida pelo Colégio Notarial Brasileiro, Seção Rio de Janeiro através do web site**;
2 - As escrituras públicas de inventário e partilha, não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.);
3 - Os Interessados optam pela via judicial ou extrajudicial, podendo desistir do
processo em andamento (art. 267, VIII, CPC) para promoção da via extrajudicial;
4 - Não se aplicam as Escrituras de Inventários as regras de competência do
Código de Processo Civil, permitindo aos interessados lavrar em qualquer
localidade ou cartório;
5 - É possível à representação por instrumento público (procuração) com poderes especiais para o inventário e partilha extrajudiciais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de advogado das partes. Admite também a emancipação de interessados;
6 - É obrigatória à nomeação de interessado, como poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil;
7 - As partes e respectivos cônjuges devem estar, nomeados e qualificados, com a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei;
8 - São necessários os seguintes documentos:
Com o advento da Lei 11.441 de 2007, surgiu a possibilidade do Inventário ser realizado através dos Cartórios, desde que atendidas as seguintes condições:
1) Todos os herdeiros sejam maiores e capazes
2) Exista concordância entre os herdeiros em relação à partilha dos bens (partilha amigável)
3) A documentação esteja em ordem, sem pendências (*)
4) Não exista testamento (**)
5) As partes estejam assistidas por Advogado
9 - Documentos dos herdeiros e da pessoa falecida
1) Herdeiros: Identidade, CPF, certidão de casamento (casado) ou certidão de nascimento (solteiro) e comprovante de residência.
2) Pessoa falecida: Identidade, CPF, comprovante do último endereço, certidão de óbito, certidão de casamento (casado) ou certidão de nascimento (solteiro).
3) Pessoa falecida (finalidade inventário): certidões do 5º e 6º Distribuidores (busca de bens e testamento), Justiça Federal, Tributos Federais e Dívida Ativa da União.
Certidões conforme PROVIMENTO 90/2016 (providenciadas pelos herdeiros ou pelo escritório):
1) Interdições e Tutelas - Espólio e Pessoa Física do Espólio
2) Certidões 1o., 2o., 3o.,4o. e 9o. Distribuidores - Espólio e Pessoa Física do Espólio
3) Interdições e Tutelas - dos Herdeiros e Meeiro
4) Certidões de Ônus Reais dos imóveis
5) Certidão de Situação Fiscal - Prefeitura RJ e/ou outros Municípios
6) 9o. Distribuidor dos imóveis (finalidade inventário)
=> Dos Bens Imóveis: declaração de quitação das cotas condominiais e do Funesbom.
=> Dos Bens Móveis: documento de veículo, extratos bancários, certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, notas fiscais de bens, jóias e etc...
Do prazo: